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quarta-feira, 2 de junho de 2010

Alimentos, mais uma possibilidade de prisão do devedor



Quem acompanha o blog ou me conhece sabe de meu repúdio às prisões por débito alimentar.

Hoje me surpreendi com a notícia abaixo transcrita. Já me pronunciei contra os eufemismos que os adeptos desse tipo de sanção usam para justificá-la e, agora, me vejo diante de um sofisma da Min. Nancy Andrighi, tão bem elaborado que convenceu os seus pares que a prisão de devedor de alimentos é aplicável até no caso de ajuste convencional, contratual, de prestação alimentícia. Alimentos convencionais ou contratuais inadimplidos só desafiam execução por quantia certa contra devedor solvente, conforme se extrai dos artigos 732 e 646 a 731, do Código de Processo Civil. Não podem, por imperativo legal, merecer aplicação da sanção de que trata o artigo 733, do mesmo Código, dado que este dispositivo refere-se a situação particular e só a ela aplicável.

Os argumentos da Ministra, não obstante o erro hermenêutico, a atecnia clara, reduzem devedores de alimentos a uma única categoria: a dos devedores recalcitrantes, cínicos e mal intencionados.

Talvez a distância do mundo real a faça crer na posição defendida. Somos uma sociedade pobre e a maioria dos devedores de alimentos não se enquadra nessa categoria de gente. Se deixa de pagar, estejam certos, há motivos justos ou razoáveis.

De qualquer forma, independentemente de saber se o devedor é um cínico ou alguém que, por algum motivo razoável, não consegue pagar a pensão, a prisão é sanção absolutamente avessa ao progresso da Ciência do Direito.

As sanções físicas, puramente punitivas, despidas de pedagogia, no mundo civilizado, tem sido repudiadas há muito tempo. Nada justifica a humilhação, o desrespeito à dignidade do alimentante, a pretexto de se assegurar direitos elementares do alimentário. Hoje, o Judiciário dispõe de mecanismos ultra-eficientes de expropriação dos devedores, como os convênios com o Banco Central, Detrans etc., cuja eficácia se dá em tempo real, ou seja, muito rapidamente. Além disso, a Ministra, a quem dedico imensa admiração, contraria política do próprio Conselho Nacional de Justiça que lançou campanha nacional cujo mote é algo como: “Punir mais não é solução, mas, punir melhor”, com vistas a incentivar a aplicação de penas alternativas, de eficácia pedagógica mundialmente reconhecida.

Vejam, e me digam se estou enganado:





Em resumo: a decisão, aparentemente justa e humana, gera insegurança jurídica e privilegia um sistema absolutamente anacrônico de aplicação de sanções.

RMG
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Descumprir acordo extrajudicial de pagamento de pensão alimentícia também pode levar à prisão

É cabível a prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial entre as partes, ou seja, aquele não baseado em decisão da Justiça. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). prestações de pensão alimentícia vencidas, os ministros anularam o processo desde a Ao analisar um recurso no qual a mãe de um menor em Minas Gerais tentava receber sentença inicial e determinaram que a ação de cobrança de alimentos seja retomada. O pai não pagou a dívida que havia sido negociada extrajudicialmente na Defensoria Pública do estado. A primeira instância extinguiu o processo porque o título executivo extrajudicial não poderia ser executado, uma vez que deveria ter sido homologado judicialmente. O Tribunal de Justiça mineiro negou o pedido para o menor por entender que a execução da dívida exigiria título judicial, ou seja, sentença ou decisão que concedeu o pagamento liminar em ação de alimentos. No STJ, a mãe argumentou que a transação assinada perante a Defensoria Pública seria um instrumento adequado para execução de alimentos. O relator, ministro Massami Uyeda, havia admitido que, na execução de obrigação alimentar estipulada por meio de acordo extrajudicial, não seria possível impor a pena de prisão civil. Mas um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi modificou o entendimento do relator. Para a ministra, o artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) não faz referência ao título executivo extrajudicial, “porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário”. O entendimento que passou a prevalecer na Terceira Turma, depois do voto vista da ministra Nancy Andrighi, está estabelecido na Constituição Federal: “será legítima a prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar”. Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento injustificado da pensão alimentícia legítima, não se restringindo às execuções de títulos judiciais. Além do que a Constituição dispõe que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Conforme a análise da ministra, “o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência”. Por fim, a ministra concluiu que os efeitos nefastos do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação – judicial ou extrajudicial. Isto é, deixar de suprir as necessidades daquele que precisa de alimentos fere o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial ou extrajudicial. Esse entendimento, além do mais, assinalou a ministra, está em harmonia com a tendência do ordenamento jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela autocomposição. Em votação unânime, a Terceira Turma determinou o prosseguimento da execução.


Fonte: STJ

Notícias - 02/06/2010

3 comentários:

  1. A propósito, sugiro que leiam:

    RIBEIRO, Diego Varela; REIS, Ulisses Levy Silvério dos. A contemporaneidade sofista na decisão judicial . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2034, 25 jan. 2009.

    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12239

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  2. Dr. Roberto Marinho tenho que discordar do seu pensamento quanto à "injustiça" ao devedor de pensão alimentícia. Alguns devem e não têm condições de pagar, outros são mesmos picaretas e tentam aplicar o golpe nos filhos. Esse é o meu caso. O pai de minhas três filhas, também advogado, é um contumaz devedor de alimentos. Tentamos de todas as formas uma composição da dívida, não houve resposta do devedor. A situação agravou-se tanto que o mandado de prisão não foi suficiente e, apelamos para o abandono de alimentos - artigo 244 - código penal. O devedor atua no interior da Bahia, escreve para jornais, com foto, disponível na Internet, mas, não se apresenta ou mostra interesse em pagar. Esse é um caso típico que merece os rigores da lei. Exatamente neste caso, há uma agressão, um desrespeito gritante, uma humilhação as meninas que estão feridas, de modo cruel, por quem deveria protegê-las. O devedor ainda afronta e diz que não vai pagar e que não tem justiça que coloque as mãos nele. Veja que na condição de advogado, o devedor tem trabalhado normalmente, embora escondido da polícia. Dessa forma, acredito que a posição da Ministra está corretíssima, mesmo sabendo que a justiça é lenta, inoperante e ainda traz benefícios para sujeitos como esse, principalmente na condição de conhecedor dessas leis.

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  3. Leide,

    De fato a sua situação é muito delicada, mas continuo a pensar que a expropiação patrimonial dos devedores de alimentos seja, por exemplo, medida mais eficaz e útil do que o seu aprisionamento.

    De outra parte, há o procedimento criminal e suas sanções. Só não me parece razoável a imposição em duplicidade de sanções em razão do mesmo ato ou fato.

    Continue em sua luta pelos direitos de suas crianças, use das ferramentas de que dispõe e, sinceramente, lhe desejo sucesso!

    Abraço,

    RMG

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